Coluna
21h20 21 Setembro 2022

''O Tabelião no Brasil democrático'', leia a coluna do Doutor André de Paiva Toledo

Por André de Paiva Toledo

Em 1988, entrou em vigor no Brasil a atual Constituição, que se caracteriza por seu comprometimento radical com a democracia. Não é novidade que o conceito contemporâneo de democracia foi buscado da Grécia antiga, berço do pensamento filosófico ocidental, que identificava o poder do povo como base ideal de construção da ordem jurídica. A própria palavra “democracia” é uma versão aportuguesada da palavra grega δημοκρατία, que significa literalmente “governo de muitos”, o que não se confunde com a vontade de todos, mas da maioria respeitando a existência da minoria.

É democrática a atual Constituição brasileira pois resultado do trabalho de homens e mulheres, que, após eleições diretas em 1986, passaram a atuar como representantes do povo na Assembleia Constituinte. É por isso que o preâmbulo da Constituição se inicia com o famoso trecho: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático”. Isso significa que o Estado brasileiro, instituído em 1822, retoma seu fundamento democrático com a Constituição de 1988.

A partir de então, toda a Lei brasileira só tem validade se estiver de acordo com a vontade democrática. Por este motivo, os legisladores, isto é, aqueles que criam as leis, devem ser eleitos diretamente pelos cidadãos brasileiros. Tendo em vista o artigo 1o da Constituição, o Estado brasileiro é uma União indissolúvel entre Estados, Municípios e o Distrito Federal, o que corresponde às três dimensões administrativas: federal, estadual e municipal. Sendo assim, os brasileiros elegem periodicamente os legisladores federais (deputados federais e senadores), os legisladores estaduais (deputados estaduais) e os legisladores municipais (vereadores).

Ao seguir a tradição iluminista da divisão do Estado em três poderes, prevista no artigo 2o da Constituição, não se deve minimizar a importância do Poder Executivo e do Poder Judiciário para o Estado democrático. No que concerne ao primeiro, exercido respectivamente, nas tais três dimensões, pelo Presidente da República, pelo Governador de Estado e pelo Prefeito Municipal, o artigo 14, parágrafo 3o, inciso VI da Constituição determina que esses administradores também são eleitos periodicamente pelo voto universal, direto e secreto dos brasileiros.

Em relação ao Poder Judiciário, ao qual se vinculam os cartórios, a solução é outra: os seus membros não são eleitos diretamente pelo povo. Diferentemente de países como os Estados Unidos, em que há um sistema eleitoral para a seleção de juízes estaduais e a fim de garantir a necessária imparcialidade da Justiça, o artigo 93, inciso I da Constituição brasileira prevê que a seleção de juízes é feita por concurso público, em que os candidatos não são eleitos pelo voto direto dos cidadãos, mas aprovados por comissão avaliadora, após satisfazerem todas as condições impostas pela Lei: diplomas, experiência e conhecimento técnico.

Seguindo a mesma sistemática, o artigo 236 da Constituição determina que será tabelião ou registrador o aprovado em concurso público de provas e títulos. Entretanto, diferentemente dos juízes, os tabeliães e os registradores não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercendo a atividade em caráter privado, o que faz diferença em temas específicos como, por exemplo, a aposentadoria. 

De toda forma, como Tabelião do 1o Ofício de Notas de Campos Altos, reafirmo meu orgulho de participar do Estado democrático. Viva o Brasil! Viva a Democracia!

André de Paiva Toledo é tabelião de notas em Campos Altos, doutor em Direito em Paris (França) e professor universitário em Belo Horizonte.

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